Código De Ética

CAPÍTULO I - DAS NORMAS GERAIS
SEÇÃO I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O código de ética profissional do economista doméstico tem por objetivo indicar os princípios e normas que vão nortear a conduta moral e profissional da classe em suas relações com a categoria, os clientes, os poderes públicos e a sociedade.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS E VALORES ÉTICOS
Art. 2º O economista doméstico terá como valores básicos de conduta, os seguintes:
a) honestidade
b) responsabilidade
c) justiça social
d) seriedade
e) liberdade
f) fraternidade
g) humanidade
h) compromisso com o desenvolvimento da pessoa humana e com o progresso da sociedade
i) trabalho
CAPÍTULO II - DAS REGRAS FUNDAMENTAIS
SEÇÃO I - DOS DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3º O economista doméstico, no exercício da profissão, pautará o seu comportamento aos preceitos da Lei que regulamenta a profissão, deste código e dos atos diretivos e normativos editados pelo Conselho Federal de Economistas domésticos - CFED.
Art. 4º São deveres fundamentais do economista doméstico;
I - Preservar e dignificar, em sua conduta, o conceito da categoria;
II - Zelar pelo bem público, especialmente quando estiver no exercício de cargo ou função pública;
III - Pugnar por solução técnica que assegure a preservação do meio ambiente ou do equilíbrio ecológico;
IV - Assumir responsabilidade somente por tarefas para as quais esteja capacitado, reconhecendo suas limitações e renunciando a trabalho que possa ser por ele prejudicado;
V - Manter-se continuamente atualizado, participando de encontros de formação profissional, onde possa reciclar-se, analisar, criticar, ser criticado e emitir parecer referente à profissão;
VI - Colaborar com os cursos de formação profissional, notadamente no aconselhamento e orientação aos futuros profissionais;
VII - Colaborar com as entidades de fiscalização e de representação profissional, denunciando por lesivo, ao interesse profissional, todo ato de investidura em cargos ou funções dos que não estejam legalmente habilitados ao exercício da profissão de economista doméstico, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros aos que não se encontrem igualmente nas mesmas condições;
VIII - Respeitar os colegas, prestar-lhes assistência em assuntos profissionais no que for possível; evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
IX - Cumprir com suas obrigações junto às entidades às quais se associou, inclusive no que se refere ao pagamento das anuidades taxas e emolumentos legalmente estabelecidos e não se valer de posições ou postos ocupados em benefício próprio.
SEÇÃO II - DOS DEVERES ESPECIAIS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Art. 5º No desempenho de suas funções, o economista doméstico empenhar-se-á em:
I - Capacitar-se permanentemente para perceber que, como agente de transformação, acima do seu compromisso com o cliente está o interesse social;
II - Dignificar-se moral e profissionalmente, quando ocupante de cargos ou função pública, fazendo prevalecer sempre o interesse público sobre o particular;
III - Contribuir, como cidadão e como profissional, para o incessante progresso das instituições sociais e dos princípios legais que regem o país;
IV - Estimular, em suas ações de trabalho, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços ao consumidor ou usuário;
V - Manter, em relação a outros profissionais ou profissões, cordialidade e respeito, evitando comparações ou confrontos desnecessários;
VI - Cooperar para o progresso da profissão, mediante o intercâmbio de informações técnicas e científicas sobre os seus conhecimentos, contribuindo com as associações de classe, escola e órgãos de divulgação;
VII - Citar seu número de registro no respectivo conselho, após sua assinatura em documentos referentes ao exercício profissional.
SEÇÃO III - DOS DIREITOS
Art. 6º São direitos do profissional economista doméstico:
I - Exercer livremente a profissão, sob a proteção da lei e das entidades da categoria, sem ser discriminado por questões de religião, raça, sexo, nacionalidade, cor, opinião política, filosófica ou de qualquer outra natureza;
II - Apontar falhas nos regulamentos e normas das instituições, quando as julgar inadequadas ao exercício profissional ou prejudiciais ao cliente, devendo, nesse caso, reportar-se à comissão de ética e ao CFED.
III - Exigir da entidade da categoria a definição de justa remuneração para o trabalho, considerando as responsabilidades, complexidade e natureza das atividades, sendo-lhe livre firmar acordos sobre salários;
IV - Recusar-se a exercer a profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho sejam degradantes à sua pessoa, à profissão e à classe;
V - Votar e ser votado para qualquer cargo ou função em entidades da categoria, respeitando o expresso nos editais de convocação;
VI - Participar de eventos promovidos pela entidade de classe;
VII - Representar, quando indicado, os conselhos de Economia Doméstica e as instituições públicas ou privadas, em eventos nacionais e internacionais, de interesse da categoria;
VIII - Defender-se e ser defendido pelos Conselhos de Economia Doméstica se ofendido em sua dignidade profissional;
IX - Usufruir de todos os demais direitos específicos ou correlatos nos termos da legislação que criou e regulamentou a profissão de economista doméstico.
SEÇÃO IV - DOS HONORÁRIOS
Art. 7º Os honorários e salários profissionais devem ser fixados por escrito antes do início do trabalho a ser realizado, atendendo aos seguintes parâmetros;
I - a relevância, o vulto, a complexidade, a disponibilidade de tempo e a importância do trabalho a executar;
II - a possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros trabalhos simultâneos;
III - as vantagens que, do trabalho, beneficiar-se-á o cliente;
IV - o local da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do profissional;
V - o caráter filantrópico da instituição, devidamente comprovado;
VI - a forma e as condições de reajuste.
Art. 8º É vedado ao profissional economista doméstico:
I - receber remuneração vil ou extorsiva pela prestação de serviços;
II - deixar de se conduzir com moderação na fixação de seus honorários, devendo considerar as limitações econômico-financeiras do cliente;
III - oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou concorrência desleal;
IV - desobedecer as tabelas de honorários que, a qualquer tempo venham a ser baixadas pelos respectivos conselhos do economista doméstico como mínimo desejável de remuneração.
CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I - DAS PROIBIÇÕES
Art. 9º São elementos que contrariam a ética profissional do economista doméstico:
I - Transgredir preceito ou este código de ética;
II - Exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não-inscritos ou aos leigos;
III - Não cumprir, no prazo assinalado, determinações emanadas de órgãos ou autoridades do Conselho Regional em matéria de competência deste, após regularmente notificado;
IV - Assumir a autoria de documentos-técnico científicos elaborados por terceiros;
V - Exercer atividade profissional ou ligar seu nome a movimentos de cunho socialmente danoso ou de caráter ilícito;
VI - Deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo explícito ou implícito de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos e outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão com o intuito de iludir a boa fé e induzir a erros os seus clientes ou terceiros;
VII - Praticar ato de improbidade, visando proveito pessoal ou de outrem, no exercício da profissão;
VIII - Firmar documentos ou fazer declarações que, especialmente no exercício de cargo de direção ou de chefia, desvirtuem a verdade ou resultem em favorecimento próprio ou de grupo, tanto profissional como político;
IX - Usar de descortesia no trato com colegas de profissão, fazendo-lhes alusões depreciativas ou demeritórias;
X - Permitir a utilização de seu nome e de seu registro por qualquer instituição pública ou privada onde não exerça pessoal ou efetivamente função inerente à profissão;
XI - Omitir as fontes consultadas, as contribuições de caráter profissional prestadas por assistente ou colaboradores e utilizar-se de fontes particulares ainda não publicadas sem a expressa autorização e citação do autor, quando da publicação de seus trabalhos científicos;
XII - Manter ou associar-se a empresa profissional sem registro regular;
XIII - Valer-se de intermediários não habilitados ou legalmente impedidos, mediante participação deste nos honorários a receber;
XIV - Concorrer para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
XV - Aproveitar-se ilicitamente, em decorrência do exercício de cargo ou função pública, do cliente ou da parte adversa, por si ou pessoa interposta;
XVI - Revelar segredo que, em razão da profissão lhe seja confiado;
XVII - Faltar a qualquer dever profissional estabelecido em lei;
XVIII - Deixar de pagar pontualmente, ao Conselho Regional, as contribuições a que está obrigado.
SEÇÃO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 10 Serão aplicadas sanções, pelos Conselhos Regionais, aos economistas domésticos que desrespeitarem as normas contidas no código de ética, independente das penalidades estabelecidas pelas leis do país, assegurando sempre ao infrator amplo direito de defesa, com recurso ao Conselho Federal, através do seu Tribunal de Ética.
Art. 11 A violação das normas contidas neste código de ética importa em falta que, conforme sua gravidade, sujeitará seus infratores às seguintes penalidades:
1 - advertência escrita e reservada,
2 - repreensão confidencial,
3 - repreensão pública na reincidência,
4 - multas em base fixada pelo Conselho Federal, atualizadas anualmente,
5 - suspensão do exercício por até 3 (três) anos,
6 - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
Art. 12 Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa e as circunstâncias de cada caso.
CAPÍTULO IV - DAS NORMAS PROCESSUAIS
Art. 13 Compete à comissão de ética do Conselho Regional do Economista Doméstico processar e julgar, em primeiro grau, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do seu profissional.
Art. 14 O processo ético será instaurado de ofício, por representação fundamentada sob qualquer autoridade ou particular ou por denúncia assinada, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhado da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 15 A instauração do processo procederá a audiência do acusado, intimado pessoalmente para, dentro de 15 dias, apresentar defesa prévia, restrita a demonstrar a falta de fundamentação da acusação.
§ 1º Acolhida a defesa preliminar, o processo será arquivado, não podendo, pelos mesmos motivos, ser reaberto. Se o acusador for um profissional da classe, será o mesmo repreendido por escrito.
§ 2º Desacolhida a defesa prévia, por parecer fundamentado da comissão de ética, será instaurado o processo, intimando-se o acusado para, dentro de 15 (quinze) dias apresentar defesa, especificando, nas mesmas condições da acusação, as provas que tenha a produzir.
§ 3º O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.
Art. 16 Produzidas as provas deferidas, a Comissão de ética dará vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, após o qual apresentará a decisão devidamente fundamentada .
Parágrafo Único - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação descrita no Art. 11 deste código.
Art. 17 As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
Art. 18 Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso com efeito suspensivo, ao Conselho Federal .
I - Voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão;
II - Ex-ofício, nas hipóteses dos incisos IV e V do Art. 30 da Lei nº 8.042 de 13 de junho de 1990, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.
Art. 19 É permitido ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir de sua ciência.
Art. 20 Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso em 30 (trinta) dias, contados da ciência para o Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal.
Parágrafo Único - Além do recurso previsto no “caput” deste artigo, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.
Art. 21 A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multa, só cessará com a quitação da dívida podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 A inexistência neste código, de conceitos ou orientações sobre assuntos de ética profissional que sejam relevantes para a atividade do economista doméstico enseja consulta ao Tribunal Superior de Ética do Conselho Federal.
Art. 23 Sempre que tiver conhecimento de transgressão às normas deste Código, à Lei que regulamentou a profissão e às resoluções do Sistema CFED/CREDS, o presidente do conselho regional de Economista Domésticos deverá notificar o profissional sobre o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 24 Aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar, as regras gerais do Código de Processo Penal, naquilo que lhe for compatível.
Art. 25 Compete ao Conselho Federal de Economista Doméstico posicionar-se quando aos casos omissos ouvindo os regionais, emitindo resoluções e fazê-las incorporarem-se a este Código.
Art. 26 Compete ao Conselho Federal de Economista Domésticos, consultando os Conselhos Regionais e a classe dos profissionais de Economia doméstica, promover a revisão e a atualização do presente Código, sempre que se fizer necessário.
Art. 27 O presente Código entrará em vigor em todo o território nacional, a partir de sua publicação no D.O.U.
 
Joana d'Arc Uchoa da Rocha
Presidente do Conselho Federal de Economistas Domésticos




Link do conselho de Economia Doméstica: https://www.cfed.com.br/
                                                             https://www.cred3.com.br/